Contrato
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE RASTREAMENTO
Neste ato, por seu representante legal que ao final assina, doravante simplesmente denominada, CONTRATANTE, resolvem firmar a presente avença, conforme condições e cláusulas adiante mencionadas, que se obrigam a cumprir:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO DO CONTRATO
O presente contrato tem como objeto a prestação de serviços de rastreamento de veículos, devidamente equipados com aparelhos determinados e fornecidos pela CONTRATADA. Os aparelhos e equipamentos que permitem o monitoramento e rastreamento utilizam a tecnologia GPS e/ou GPRS e/ou GSM, que determina as coordenadas de posição, localização, rastreamento.
A CONTRATADA prestará assistência técnica necessária ao bom funcionamento do sistema ora contratado e sendo imprescindível que na área rastreada tenha cobertura de sinais GPS e/ou GPRS e/ou GSM (transmissão de dados).
Neste ato declara a CONTRATANTE estar requerendo da CONTRATADA, equipamentos para serem instalados em seus veículos.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
A CONTRATADA, quando da revisão de implementação do sistema, fica obrigada a fornecer à CONTRATANTE todas as informações sobre a localização do veículo rastreado , desde que, o mesmo esteja dentro da área de cobertura GPS e/ou GPRS e/ou GSM (transmissão de dados) conforme as condições descritas na CLÁUSULA PRIMEIRA, tendo ainda a função de supervisionar, gerenciar, apoiar e informar à CONTRATANTE.
A CONTRATANTE terá a responsabilidade de informar possíveis ocorrências às pessoas designadas pela CONTRATADA, como também acionar todos os dispositivos para comunicar às autoridades policiais sobre ocorrências registradas.
A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada, civil, administrativa e criminalmente, caso as autoridades competentes não venham tomar medidas cabíveis e em tempo hábil na prestação de auxílio após serem comunicadas.
A CONTRATADA não tem responsabilidade pela forma adotada nos procedimentos dos resgates, recuperações ou liquidações de sinistros decorrentes do acionamento, assim como responsabilidade por danos a terceiros. Fica entendido e acertado entre as partes que, em caso de sinistro, recuperação do veículo, como também a comunicação da ocorrência policial e providências administrativas em geral, são de inteira responsabilidade da CONTRATANTE, não cabendo à CONTRATADA qualquer conseqüência por danos causados a quaisquer envolvidos por não ter a mesma configuração de empresa seguradora de bens e veículos.
A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos materiais, pessoais ou até mesmo lucros cessantes oriundos da ação marginal nociva, bem como de roubos ou furtos dentro da área monitorada pelo sistema, pois, foge à cobertura estabelecida no presente contrato.
A CONTRATADA não poderá ser responsabilizada por possíveis interrupções dos serviços de monitoramento e rastreamento por defeitos técnicos provenientes da tecnologia GPS e/ou GPRS e/ou GSM pertencente à Empresa fornecedora dos serviços, incluindo sabotagem de linhas, atos de calamidade pública, fenômenos físicos e naturais que possam alterar ou comprometer o funcionamento do equipamento, como também manutenção indevida por empresas não autorizadas ou mau uso do(s) equipamento(s).
A CONTRATADA se reserva o direito de não repassar informações e atribuições inerentes aos serviços ora contratados quando acionada por pessoas que não se identifiquem pela mesma senha adotada pela CONTRATANTE.
A CONTRATADA deixa bem claro que o equipamento constante do sistema de monitoramento, rastreamento é um complemento de segurança preventivo e de apoio ao veículo. Em hipótese alguma poderá ser considerado igual ou similar a uma Apólice de Seguro.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
A CONTRATANTE se compromete a efetuar os pagamentos mensais, semestral ou anuais estabelecidos neste contrato, nas datas acordadas e acertadas sob pena de ter os serviços suspenso parcial ou total, sem direito a ressarcimento. O cancelamento deste contrato não elimina o compromisso do pagamento de parcelas em aberto ou atraso.
No caso de atraso do pagamento, o cliente estará sujeito a multa de 3% (três por cento) sobre o valor do débito e de juros moratórios de 3% (três por cento) ao mês, calculados pro rata die até a data do efetivo pagamento. Após 30 (trinta) dias de atraso, o cliente estará sujeito a inclusão no órgão de proteção ao crédito SPC/SERASA, bem como ações e protestos em cartório.
A CONTRATANTE se responsabiliza pelos cuidados e preservação do equipamento e aparelhos instalados nos veículos em perfeitas condições de uso, comunicando e informando imediatamente quaisquer irregularidades à CONTRATADA.
A CONTRATANTE fica responsável pelo custo de deslocamento que a CONTRATADA efetuar para realizar manutenção nos veículos daquela, cujo local seja diverso da base da CONTRATADA. Ressalta que o valor do custo da despesa de deslocamento será apurado, via orçamento, na ocasião.
A CONTRATANTE concorda que os serviços objetos deste contrato serão suspensos, totalmente ou parcialmente, em caso de inadimplência, atrasos ou cancelamento dos serviços firmado neste contrato, depois de comunicado pelos meios existentes, entende-se via postal, e-mail, telefone, etc. por parte da CONTRATADA.
A CONTRATANTE poderá efetuar 02 (dois) testes por mês, sem ônus para a realização dos mesmos, para assim, comprovarem estar em perfeitas condições de funcionamento o sistema de rastreamento.
Para realização dos testes acima mencionados, deverão comunicar com antecedência a Central de Atendimento “por escrito, e-mail ou via WhatsApp” informando data, hora e demais detalhes de que a ação trata-se apenas de teste e não sinistro real. A CONTRATADA não se responsabiliza por quaisquer danos causados pela falta deste aviso e terá o direito de exigir reparação material e financeira pelas consequências do ato. Os demais testes, além dos 02 (dois) acima mencionados, serão cobrados, como pânico indevido..
Fica a CONTRATANTE responsável por todas as declarações e informações prestadas na ficha cadastral, como também por qualquer mudança de endereço da empresa, devendo informar imediatamente, por escrito, a CONTRATADA.
CLÁUSULA QUARTA – INFORMAÇÕES
A CONTRATANTE se compromete a passar à CONTRATADA os equipamentos com as identificações necessárias para o devido funcionamento.
CLÁUSULA QUINTA – RESTRIÇÕES QUANTO A UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
A CONTRATADA está obrigada a prestar seus serviços à CONTRATANTE apenas quando esta estiver sem débitos e com seus pagamentos em dia e atualizados. Qualquer serviço que venha a ser prestado pela CONTRATADA nestas condições, seja com o pagamento das mensalidades de rastreamento ou serviços adicionais, será tido como liberdade de direito, sem que isso importe em perdão da dívida, suspensão de débitos anteriores ou responsabilidades.
A CONTRATANTE tem reservado o direito de requerer da CONTRATADA a retirada do equipamento e a reinstalação em outro veículo, desde que comunique à CONTRATADA a sua intenção com um mínimo de antecedência e não mais do que 15 (quinze) dias, assim, poderá a CONTRATADA programar a retirada e reinstalação do aparelho. O valor deste serviço será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
As cobranças serão feitas via boleto bancário e o não recebimento dos mesmos, seja por extravio ou qualquer motivo, não implicará na prorrogação do débito, devendo a CONTRATANTE entrar em contrato imediatamente com a CONTRATADA para saldar o compromisso.
CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA
Este contrato tem duração de 12 (doze meses). O Contrato poderá ser rescindido ou renovado após o término da vigência. Em caso de rescisão, a CONTRATANTE deverá solicitar o cancelamento e a retirada do equipamento por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Caso a CONTRATANTE não se pronuncie neste período o contrato será renovado automaticamente e por tempo indeterminado, prevalecendo todas as cláusulas e condições anteriores e as parcelas de monitoramento serão reajustadas conforme o índice IGPM anual findo cada ano de contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PREÇO
Fica responsável a CONTRATANTE pelo pagamento de:
Caso a CONTRATANTE não receba por algum motivo o(s) boleto(s) bancário(s), no prazo máximo de 05 (cinco) dias do vencimento, deverá entrar em contato com a CONTRATADA e solicitar a segunda via do boleto através do telefone (16) 93500-1536
CLÁUSULA OITAVA – DA RECISÃO
O presente contrato poderá ser rescindido por iniciativa do CONTRATANTE, mediante comunicação prévia, podendo ser feita via email, com antecedência de 24 horas, com o consequência pagamento de débitos eventualmente atrasados e do período de notificação prévia, desobrigando a Joelson GPS Rastreamento de qualquer tipo de devolução ou indenização pelos serviços já prestados.
CLÁUSULA NONA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A área de abrangência do rastreamento do(s) veículo(s) é determinada onde houver cobertura dos serviços GPS e/ou GPRS e/ou GSM (transmissão de dados) da fornecedora contratada. A expansão da área depende única e exclusivamente da infra- estrutura da mesma.
As partes se declaram instruídas e conhecedoras sobre a correta utilização dos serviços e das pessoas autorizadas a tratar da relação contratada e da existência da Central de Atendimento para esclarecimentos e assistência às necessidades que por ventura surgirem.
A CONTRATANTE declara ter lido e entendido todo o teor discriminado neste contrato e que concorda inteiramente com todas as cláusulas nele contidas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
Fica eleito o foro de Ribeirão Preto SP para dirimir as dúvidas decorrentes do presente contrato.
E por estarem justos e contratados, assinam o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor informa.
CONTRATADA - JOELSON GPS RASTREAMENTO
CNPJ: 42.223.612/0001-93